sábado, 16 de novembro de 2013

Aula 4

Princípios do Direito Administrativo - parte 1



Disponível em áudio:


            O assunto em tela, Princípios do Direito, é assunto de imensa importância dentro da Ciência Jurídica. Todos os ramos do Direito possuem seus Princípios. Para um maior aprofundamento do assunto recomendamos a leitura de diversos livros pois o assunto é vasto e não se esgota.
            Princípios de uma determinada ciência são as bases, os fundamentos que orientam todo seu arcabouço teórico. Os princípios são verdadeiros alicerces de um determinado saber. Eles podem encontrar-se explicitamente (quando citados diretamente) ou implicitamente (quando buscamos o fundamento de determinada norma).
Alguns princípios são comuns a diversos ramos do Direito. Outros são específicos de determinado ramo do Direito. Há ainda alguns princípios que são próprios de determinado assunto dentro de um ramo de Direito.
Assim, temos princípios que são orientadores do Direito Público, orientadores do Direito Administrativo, orientadores da Licitação (que é um assunto dentro do Direito Administrativo).
Há muita controvérsia sobre o assunto Princípios do Direito Administrativo entre os principais doutrinadores. Em relação a concursos públicos, infelizmente, deve-se saber qual o autor que a banca segue. Esse é um dos motivos por que os concursandos gostariam de ver publicado junto aos editais de concurso público uma bibliografia.
Para alguns autores, no Direito Administrativo teríamos dois princípios fundamentais. Tais princípios se originariam da seguinte característica do Direito Administrativo: equacionar a bipolaridade interesse privado versus interesse público. Esses princípios seriam: Princípio da Legalidade e Princípio da supremacia do Interesse Público. Salientamos que nem todos os autores concordam com tal colocação. Nem quanto ao rol de princípios próprios do Direito Administrativo. 
Não vamos ver no momento os dois princípios fundamentais, primeiramente veremos os princípios de Direito Administrativos inseridos explicitamente na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) em seu artigo 37.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) informa explicitamente alguns princípios da administração pública direta e indireta, reza o texto no caput do artigo 37:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Os concursandos de um modo geral conhecem muito bem esses princípios, chamando-os pelo mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).
Tais princípios foram definidos pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

Princípio da Legalidade- A atuação da Administração Pública não se vale da vontade de seus agentes. Ela só pode atuar quando a lei determina (atuação vinculada obedecendo ao que manda a lei) ou quando a lei autoriza (de forma discricionária observando os limites impostos).

Princípios da Impessoalidade- Tal princípio pode ser observado sob dois aspectos: vai determinar a finalidade da atuação administrativa (finalidade pública) e proíbe que agentes públicos obtenham promoção pessoal pelas ações da Administração Pública.

Princípio da Moralidade- Esse princípio tornou jurídica a atuação de forma ética dos agentes públicos. Importante observarmos que uma moral administrativa vai convergir com as noções de probidade administrativa e de boa-fé administrativa. 

Princípio da Publicidade- Ao observar esse princípio a Administração Pública terá que divulgar amplamente seus atos. Importante sublinharmos que há ressalvas: os sigilos previstos pela própria lei. Alguns autores observam um duplo prisma desse princípio: exigir da Administração Pública a publicação de sua atuação e exigir da Administração Pública total transparência em sua atuação.

 Princípio da Eficiência- Tal princípio quer assegurar que haja excelência da prestação dos serviços públicos, adequando-os a toda a sociedade, que na verdade é quem custeia os serviços públicos. Para alguns autores o princípio revela-se por um duplo prisma: melhor desempenho possível dos agentes públicos e organização racional e eficiente de toda a Administração Pública.

Nenhum comentário:

Postar um comentário