Aula 2
Disponível em áudio:
II.
CAPÍTULO 1
1.
Aspectos gerais do Direito Administrativo
1.1.
Introdução
Simplificadamente, e sem entrarmos em questões de cunho filosófico, sociológico
ou mesmo jurídicas, podemos dizer que O Direito é um conjunto de normas
que se prestam a regular a vida dos
homens em sociedade.
A tradição jurídica informa que o Direito é dividido em dois
grandes ramos: Direito Público e Direito Privado.
O Direito Público é o ramo do Direito cujo objeto principal é regular os
interesses da sociedade como um todo. Esse é o ramo do Direito em que a
preocupação de estudo vai se voltar para as relações entre a Sociedade e
o Estado, ambos em sentido amplo. Os interesses públicos devem
prevalecer sobre os interesses privados, assim uma característica marcante do
Direito Público é a desigualdade jurídica entre os polos da
relação
O Direito Privado é o ramo do Dirieto cujo objeto principal é
regular interesses privados. Há igualdade jurídica entre os polos da
relação pois não há um interesse maior há ser tutelado.
1.2.
Conceito de Direito Administrativo
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público cujo objeto
principal é a Administração Pública em sentido amplo (sua formação,
atividade, atuação, finalidades etc), suas relações internas e externas.
Importante sublinhar que o nosso conceito é exemplificativo e bem
simplificado, conforme o objetivo do presente curso.
O conceito de Direito
Administrativo é bastante discutido e existem diversos conceitos de
acordo também com muitos critérios: teleológico, objetivo,
subjetivo, dentre outros.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim
define: "...ramo do direito público que tem por obheto os
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que
integram a Administração Pública, a atividade jurídica não
contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução
de seus fins, de natureza pública." (Direito Administrativo, Maria
Sylvia Zanella di Pietro, Atlas, 2013, 26ªed.).
2.
Objeto e abrangência
O objeto do Direito Administrativo é todo e qualquer aspecto que envolva a
relação da Administração Pública em si e também em sociedade,
seja internamente ou externamente, assim, fazem parte desse objeto
seus servidores, órgãos, agentes, bem como a relação que estabelece com os
mesmos e a relação que mantém com todos os particulares. Notamos então que
a abrangência de seu objeto de estudo é bastante ampla. Importante
lembrarmos que o objeto do Direito Aministrativo não fica restrito ao Poder Executivo mas abrange também os
Poderes Legislativo e Judiciário pois todos os poderes do
Estado exercem atividades administrativas mesmo que não sejam essas
atividades as de sua predominância.
3.
Codificação e fontes do Direito Administrativo
Não há no Brasil a codificação do Direito Administratvio. Temos no
país diversos códigos tais como o penal, o civil, o de processo
civil, dentre outros, entretanto, os textos legais de Direito
Administrativo estão presentes em
diversos diplomas legais: Constituição Federal, leis, decretos-leis,
medidas provisórias, regulamentos, dentre outros. Podemos citar como leis
administrativas mais importantes para estudo acadêmico e para concursos as
seguintes: Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos
federais estatutários); Lei 8.666/1993 (normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos); Lei 8.987/1995 (lei geral das concessões e
permissões de serviços públicos); Lei 9.784/1999 (normas gerais aplicáveis
aos processos administrativos federais); Lei 11.079/2004 (lei geral das
parcerias público-privadas); Lei 11.107/2005 (lei geral dos
consórcios públicos).
3.
As Fontes do Direito Administrativo
Fonte de Direito, como o próprio nome indica, significa de onde
surge, nasce o Direito.
As fontes principais do Direito Administrativo são: lei, jurisprudência,
doutrina
e costumes.
A principal fonte do Direito Administrativo é a Constituição
Federal, aliás, para muitos estudiosos a Constituição é a Fonte suprema de
todo o Direito uma vez que qualquer norma abaixo dela deve
observá-la.
As leis são fontes primárias de Direito Administrativo.
Já a Jurisprudência é fonte secundária. Entretanto as
Súmulas Vinculantes são fontes
primárias (principais) pois são dotadas de eficácia erga omnes
(alcança a todos) uma vez que alteram o ordenamento jurídico.
A doutrina também é uma fonte secundária.
As normas consuetudinárias (costumes) são fontes indiretas,
ainda menores que as fontes secundárias. Entretanto, faz-se
necessário mencionar que os costumes administrativos, que são os costumes
observados na atuação administrativa em determinadas situações,
constituem fontes secundárias.
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