sábado, 16 de novembro de 2013

Aula 2



Aula 2

Disponível em áudio:



II. CAPÍTULO 1

1. Aspectos gerais do Direito Administrativo
  
1.1. Introdução
             Simplificadamente, e sem entrarmos em questões de cunho filosófico, sociológico ou mesmo jurídicas, podemos dizer que O Direito é um conjunto  de normas que se  prestam a regular a vida dos homens em sociedade. 
            A tradição jurídica informa que o Direito é dividido em dois grandes ramos: Direito Público e Direito Privado.

            O Direito Público é o ramo do Direito cujo objeto principal é regular  os interesses da sociedade como um todo. Esse é o ramo do Direito em que a preocupação de estudo vai se voltar para as relações entre a Sociedade e  o Estado, ambos em sentido amplo. Os interesses públicos devem prevalecer sobre os interesses privados, assim  uma característica marcante do Direito  Público é a desigualdade jurídica entre os polos da relação 
            O Direito Privado é o ramo do Dirieto cujo objeto principal é regular interesses privados. Há igualdade jurídica entre os polos da relação pois não há um interesse maior  há ser tutelado.

1.2. Conceito de Direito Administrativo

            O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público cujo objeto principal é a Administração Pública em sentido amplo (sua formação, atividade, atuação, finalidades etc), suas relações internas e externas. Importante sublinhar que o nosso conceito é exemplificativo e bem simplificado, conforme o objetivo do  presente curso.  
            O conceito de Direito Administrativo é bastante discutido e existem  diversos conceitos de acordo também com muitos critérios: teleológico,  objetivo, subjetivo, dentre outros.
            A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim define:  "...ramo do direito público que tem por obheto os órgãos, agentes e pessoas  jurídicas administrativas  que integram a Administração Pública, a atividade  jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a  consecução de seus fins, de natureza pública." (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Atlas, 2013, 26ªed.).

 2. Objeto e abrangência

            O objeto do Direito Administrativo é todo e qualquer aspecto que envolva a relação da Administração Pública em si e também em sociedade, seja  internamente ou externamente, assim, fazem parte desse objeto seus servidores, órgãos, agentes, bem como a relação que estabelece com os mesmos e a relação que mantém com todos os particulares. Notamos então que a abrangência de seu objeto de estudo é bastante ampla. Importante lembrarmos que o objeto do Direito Aministrativo não fica restrito ao  Poder Executivo mas abrange também os Poderes Legislativo e Judiciário pois todos os poderes do Estado  exercem atividades administrativas mesmo que não sejam essas atividades as de sua predominância.


3. Codificação e fontes do Direito Administrativo

            Não há no Brasil a codificação do Direito Administratvio. Temos no país  diversos códigos tais como o penal, o civil, o de processo civil, dentre outros, entretanto, os textos legais de Direito Administrativo estão  presentes em diversos diplomas legais: Constituição Federal, leis, decretos-leis, medidas provisórias, regulamentos, dentre outros. Podemos citar como leis administrativas mais importantes para estudo acadêmico e para concursos as seguintes:  Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais estatutários); Lei 8.666/1993 (normas gerais sobre licitações e contratos administrativos); Lei 8.987/1995 (lei geral das concessões e permissões de serviços públicos); Lei 9.784/1999 (normas gerais aplicáveis aos processos administrativos federais); Lei 11.079/2004 (lei geral das parcerias público-privadas);  Lei 11.107/2005 (lei geral dos consórcios públicos).
  

3. As Fontes do Direito Administrativo
  
             Fonte de Direito, como o próprio nome indica, significa de onde surge, nasce o Direito.
              As fontes principais do Direito Administrativo são: lei, jurisprudência, 
doutrina e costumes.  
              A principal fonte do Direito Administrativo é a Constituição Federal, aliás, para muitos estudiosos a Constituição é a Fonte suprema de todo o Direito uma vez que qualquer norma abaixo dela deve observá-la. 
               As leis são fontes primárias de Direito Administrativo.  
              Já a Jurisprudência é fonte secundária. Entretanto as Súmulas  Vinculantes são fontes  primárias (principais) pois são dotadas de eficácia erga omnes (alcança a todos) uma vez que alteram o ordenamento jurídico.  
              A doutrina também é uma fonte secundária. 
           As normas consuetudinárias (costumes) são fontes indiretas, ainda  menores que as fontes secundárias. Entretanto, faz-se necessário mencionar que os costumes administrativos, que são os costumes observados na atuação administrativa em determinadas situações,  constituem fontes secundárias.

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