sábado, 16 de novembro de 2013

Aula 4

Princípios do Direito Administrativo - parte 1



Disponível em áudio:


            O assunto em tela, Princípios do Direito, é assunto de imensa importância dentro da Ciência Jurídica. Todos os ramos do Direito possuem seus Princípios. Para um maior aprofundamento do assunto recomendamos a leitura de diversos livros pois o assunto é vasto e não se esgota.
            Princípios de uma determinada ciência são as bases, os fundamentos que orientam todo seu arcabouço teórico. Os princípios são verdadeiros alicerces de um determinado saber. Eles podem encontrar-se explicitamente (quando citados diretamente) ou implicitamente (quando buscamos o fundamento de determinada norma).
Alguns princípios são comuns a diversos ramos do Direito. Outros são específicos de determinado ramo do Direito. Há ainda alguns princípios que são próprios de determinado assunto dentro de um ramo de Direito.
Assim, temos princípios que são orientadores do Direito Público, orientadores do Direito Administrativo, orientadores da Licitação (que é um assunto dentro do Direito Administrativo).
Há muita controvérsia sobre o assunto Princípios do Direito Administrativo entre os principais doutrinadores. Em relação a concursos públicos, infelizmente, deve-se saber qual o autor que a banca segue. Esse é um dos motivos por que os concursandos gostariam de ver publicado junto aos editais de concurso público uma bibliografia.
Para alguns autores, no Direito Administrativo teríamos dois princípios fundamentais. Tais princípios se originariam da seguinte característica do Direito Administrativo: equacionar a bipolaridade interesse privado versus interesse público. Esses princípios seriam: Princípio da Legalidade e Princípio da supremacia do Interesse Público. Salientamos que nem todos os autores concordam com tal colocação. Nem quanto ao rol de princípios próprios do Direito Administrativo. 
Não vamos ver no momento os dois princípios fundamentais, primeiramente veremos os princípios de Direito Administrativos inseridos explicitamente na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) em seu artigo 37.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) informa explicitamente alguns princípios da administração pública direta e indireta, reza o texto no caput do artigo 37:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Os concursandos de um modo geral conhecem muito bem esses princípios, chamando-os pelo mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).
Tais princípios foram definidos pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

Princípio da Legalidade- A atuação da Administração Pública não se vale da vontade de seus agentes. Ela só pode atuar quando a lei determina (atuação vinculada obedecendo ao que manda a lei) ou quando a lei autoriza (de forma discricionária observando os limites impostos).

Princípios da Impessoalidade- Tal princípio pode ser observado sob dois aspectos: vai determinar a finalidade da atuação administrativa (finalidade pública) e proíbe que agentes públicos obtenham promoção pessoal pelas ações da Administração Pública.

Princípio da Moralidade- Esse princípio tornou jurídica a atuação de forma ética dos agentes públicos. Importante observarmos que uma moral administrativa vai convergir com as noções de probidade administrativa e de boa-fé administrativa. 

Princípio da Publicidade- Ao observar esse princípio a Administração Pública terá que divulgar amplamente seus atos. Importante sublinharmos que há ressalvas: os sigilos previstos pela própria lei. Alguns autores observam um duplo prisma desse princípio: exigir da Administração Pública a publicação de sua atuação e exigir da Administração Pública total transparência em sua atuação.

 Princípio da Eficiência- Tal princípio quer assegurar que haja excelência da prestação dos serviços públicos, adequando-os a toda a sociedade, que na verdade é quem custeia os serviços públicos. Para alguns autores o princípio revela-se por um duplo prisma: melhor desempenho possível dos agentes públicos e organização racional e eficiente de toda a Administração Pública.

Aula 3

Aula 3

Disponível em áudio:





AULA 3

            No Brasil, de acordo com a Constituição Federal, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” , assim reza o parágrafo único de seu artigo primeiro. O corolário desta norma constitucional é que a coisa pública pertence ao povo brasileiro e não a governos ou administrações públicas.

5. REGIME DE DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

            A administração pública deve obedecer a muitas normas que o próprio povo determina, seja diretamente ou através de seus representantes. Entretanto, como a administração pública também cuida do interesse público, que também pertence ao povo, ela também possui algumas prerrogativas para que seja observado esse interesse de todos. A finalidade é se atingir os objetivos do Estado. A administração pública terá uma atuação no mundo jurídico própria do Direito Público, diferente das normas que regem as relações próprias do Direito Privado.
            Ao conjunto de direitos, prerrogativas, deveres e obrigações que deve ser observado pela administração pública, de forma privilegiada, numa relação jurídico-administrativa chamada por muitos doutrinadores de vertical, em consequência de suas próprias características, denomina-se regime jurídico administrativo. Os princípios próprios do Direito Administrativo e os princípios do Direito Público em geral que caracterizam as peculiaridades que possui a administração pública.
Importante sublinharmos que de acordo com sua atuação, que em muitos casos se aproxima de características de direito privado, a administração pública deverá observar normas tanto de direito público como de direito privado. Nesse caso, há doutrinadores que mudam a dicção do instituto jurídico para regime jurídico da administração pública e não regime jurídico administrativo.

Questões da Aula 1

Questões da aula 1

Disponível em áudio:



                Bom dia a todos! Importante para memorizarmos um determinado assunto é praticarmos com exercícios o nosso conhecimento. Vamos a algumas questões que costumam cair em concursos públicos do assunto que estudamos na AULA 1. Depois faremos as correções dando dicas dos assuntos abordados. Até logo!


Questão 1 - Assinale a opção abaixo em que encontramos a sequência correta da Forma de Governo, Forma de Estado e Sistema de Governo, todos do Brasil. 

(a)Federação, Presidencialismo, República
(b)República, Federação, Presidencialismo
(c)Presidencialismo, Federação, República
(d)Federação, República, Presidencialismo


Questão 2 -  De acordo com sua Constituição Federal o Brasil é um:

(a) Estado Republicano de Direito
(b) Estado Social de Direito
(c) Estado Democrático de Direito
(d) Estado Federado de Direito


Aula 2



Aula 2

Disponível em áudio:



II. CAPÍTULO 1

1. Aspectos gerais do Direito Administrativo
  
1.1. Introdução
             Simplificadamente, e sem entrarmos em questões de cunho filosófico, sociológico ou mesmo jurídicas, podemos dizer que O Direito é um conjunto  de normas que se  prestam a regular a vida dos homens em sociedade. 
            A tradição jurídica informa que o Direito é dividido em dois grandes ramos: Direito Público e Direito Privado.

            O Direito Público é o ramo do Direito cujo objeto principal é regular  os interesses da sociedade como um todo. Esse é o ramo do Direito em que a preocupação de estudo vai se voltar para as relações entre a Sociedade e  o Estado, ambos em sentido amplo. Os interesses públicos devem prevalecer sobre os interesses privados, assim  uma característica marcante do Direito  Público é a desigualdade jurídica entre os polos da relação 
            O Direito Privado é o ramo do Dirieto cujo objeto principal é regular interesses privados. Há igualdade jurídica entre os polos da relação pois não há um interesse maior  há ser tutelado.

1.2. Conceito de Direito Administrativo

            O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público cujo objeto principal é a Administração Pública em sentido amplo (sua formação, atividade, atuação, finalidades etc), suas relações internas e externas. Importante sublinhar que o nosso conceito é exemplificativo e bem simplificado, conforme o objetivo do  presente curso.  
            O conceito de Direito Administrativo é bastante discutido e existem  diversos conceitos de acordo também com muitos critérios: teleológico,  objetivo, subjetivo, dentre outros.
            A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim define:  "...ramo do direito público que tem por obheto os órgãos, agentes e pessoas  jurídicas administrativas  que integram a Administração Pública, a atividade  jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a  consecução de seus fins, de natureza pública." (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Atlas, 2013, 26ªed.).

 2. Objeto e abrangência

            O objeto do Direito Administrativo é todo e qualquer aspecto que envolva a relação da Administração Pública em si e também em sociedade, seja  internamente ou externamente, assim, fazem parte desse objeto seus servidores, órgãos, agentes, bem como a relação que estabelece com os mesmos e a relação que mantém com todos os particulares. Notamos então que a abrangência de seu objeto de estudo é bastante ampla. Importante lembrarmos que o objeto do Direito Aministrativo não fica restrito ao  Poder Executivo mas abrange também os Poderes Legislativo e Judiciário pois todos os poderes do Estado  exercem atividades administrativas mesmo que não sejam essas atividades as de sua predominância.


3. Codificação e fontes do Direito Administrativo

            Não há no Brasil a codificação do Direito Administratvio. Temos no país  diversos códigos tais como o penal, o civil, o de processo civil, dentre outros, entretanto, os textos legais de Direito Administrativo estão  presentes em diversos diplomas legais: Constituição Federal, leis, decretos-leis, medidas provisórias, regulamentos, dentre outros. Podemos citar como leis administrativas mais importantes para estudo acadêmico e para concursos as seguintes:  Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais estatutários); Lei 8.666/1993 (normas gerais sobre licitações e contratos administrativos); Lei 8.987/1995 (lei geral das concessões e permissões de serviços públicos); Lei 9.784/1999 (normas gerais aplicáveis aos processos administrativos federais); Lei 11.079/2004 (lei geral das parcerias público-privadas);  Lei 11.107/2005 (lei geral dos consórcios públicos).
  

3. As Fontes do Direito Administrativo
  
             Fonte de Direito, como o próprio nome indica, significa de onde surge, nasce o Direito.
              As fontes principais do Direito Administrativo são: lei, jurisprudência, 
doutrina e costumes.  
              A principal fonte do Direito Administrativo é a Constituição Federal, aliás, para muitos estudiosos a Constituição é a Fonte suprema de todo o Direito uma vez que qualquer norma abaixo dela deve observá-la. 
               As leis são fontes primárias de Direito Administrativo.  
              Já a Jurisprudência é fonte secundária. Entretanto as Súmulas  Vinculantes são fontes  primárias (principais) pois são dotadas de eficácia erga omnes (alcança a todos) uma vez que alteram o ordenamento jurídico.  
              A doutrina também é uma fonte secundária. 
           As normas consuetudinárias (costumes) são fontes indiretas, ainda  menores que as fontes secundárias. Entretanto, faz-se necessário mencionar que os costumes administrativos, que são os costumes observados na atuação administrativa em determinadas situações,  constituem fontes secundárias.