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O assunto em tela, Princípios do Direito, é assunto de
imensa importância dentro da Ciência Jurídica. Todos os ramos do Direito
possuem seus Princípios. Para um maior aprofundamento do assunto recomendamos a
leitura de diversos livros pois o assunto é vasto e não se esgota.
Princípios de uma determinada ciência são as bases, os
fundamentos que orientam todo seu arcabouço teórico. Os princípios são
verdadeiros alicerces de um determinado saber. Eles podem encontrar-se
explicitamente (quando citados diretamente) ou implicitamente (quando buscamos
o fundamento de determinada norma).
Alguns
princípios são comuns a diversos ramos do Direito. Outros são específicos de
determinado ramo do Direito. Há ainda alguns princípios que são próprios de
determinado assunto dentro de um ramo de Direito.
Assim,
temos princípios que são orientadores do Direito Público, orientadores do
Direito Administrativo, orientadores da Licitação (que é um assunto dentro do
Direito Administrativo).
Há
muita controvérsia sobre o assunto Princípios do Direito Administrativo entre
os principais doutrinadores. Em relação a concursos públicos, infelizmente,
deve-se saber qual o autor que a banca segue. Esse é um dos motivos por que os
concursandos gostariam de ver publicado junto aos editais de concurso público
uma bibliografia.
Para
alguns autores, no Direito Administrativo teríamos dois princípios
fundamentais. Tais princípios se originariam da seguinte característica do
Direito Administrativo: equacionar a bipolaridade interesse privado versus interesse público. Esses
princípios seriam: Princípio da Legalidade e Princípio da supremacia do
Interesse Público. Salientamos que nem todos os autores concordam com tal
colocação. Nem quanto ao rol de princípios próprios do Direito Administrativo.
Não vamos
ver no momento os dois princípios fundamentais, primeiramente veremos os
princípios de Direito Administrativos inseridos explicitamente na Constituição
da República Federativa do Brasil (CRFB) em seu artigo 37.
A
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) informa explicitamente
alguns princípios da administração pública direta e indireta, reza o texto no caput do artigo 37:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”
Os
concursandos de um modo geral conhecem muito bem esses princípios, chamando-os
pelo mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência).
Tais
princípios foram definidos pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
Princípio da Legalidade- A
atuação da Administração Pública não se vale da vontade de seus agentes. Ela só
pode atuar quando a lei determina (atuação vinculada obedecendo ao que manda a
lei) ou quando a lei autoriza (de forma discricionária observando os limites
impostos).
Princípios da Impessoalidade-
Tal princípio pode ser observado sob dois aspectos: vai determinar a finalidade
da atuação administrativa (finalidade pública) e proíbe que agentes públicos
obtenham promoção pessoal pelas ações da Administração Pública.
Princípio da Moralidade-
Esse princípio tornou jurídica a atuação de forma ética dos agentes públicos.
Importante observarmos que uma moral administrativa vai convergir com as noções
de probidade administrativa e de boa-fé administrativa.
Princípio da Publicidade- Ao
observar esse princípio a Administração Pública terá que divulgar amplamente
seus atos. Importante sublinharmos que há ressalvas: os sigilos previstos pela
própria lei. Alguns autores observam um duplo prisma desse princípio: exigir da
Administração Pública a publicação de sua atuação e exigir da Administração
Pública total transparência em sua atuação.
Princípio da Eficiência- Tal princípio
quer assegurar que haja excelência da prestação dos serviços públicos,
adequando-os a toda a sociedade, que na verdade é quem custeia os serviços
públicos. Para alguns autores o princípio revela-se por um duplo prisma: melhor
desempenho possível dos agentes públicos e organização racional e eficiente de
toda a Administração Pública.