sábado, 16 de novembro de 2013

Aula 3

Aula 3

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AULA 3

            No Brasil, de acordo com a Constituição Federal, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” , assim reza o parágrafo único de seu artigo primeiro. O corolário desta norma constitucional é que a coisa pública pertence ao povo brasileiro e não a governos ou administrações públicas.

5. REGIME DE DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

            A administração pública deve obedecer a muitas normas que o próprio povo determina, seja diretamente ou através de seus representantes. Entretanto, como a administração pública também cuida do interesse público, que também pertence ao povo, ela também possui algumas prerrogativas para que seja observado esse interesse de todos. A finalidade é se atingir os objetivos do Estado. A administração pública terá uma atuação no mundo jurídico própria do Direito Público, diferente das normas que regem as relações próprias do Direito Privado.
            Ao conjunto de direitos, prerrogativas, deveres e obrigações que deve ser observado pela administração pública, de forma privilegiada, numa relação jurídico-administrativa chamada por muitos doutrinadores de vertical, em consequência de suas próprias características, denomina-se regime jurídico administrativo. Os princípios próprios do Direito Administrativo e os princípios do Direito Público em geral que caracterizam as peculiaridades que possui a administração pública.
Importante sublinharmos que de acordo com sua atuação, que em muitos casos se aproxima de características de direito privado, a administração pública deverá observar normas tanto de direito público como de direito privado. Nesse caso, há doutrinadores que mudam a dicção do instituto jurídico para regime jurídico da administração pública e não regime jurídico administrativo.

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