Disponível em áudio:
AULA
3
No Brasil, de acordo com a Constituição Federal, “Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.” , assim reza o parágrafo único de
seu artigo primeiro. O corolário desta norma constitucional é que a coisa
pública pertence ao povo brasileiro e não a governos ou administrações
públicas.
5. REGIME DE DIREITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública deve obedecer a muitas normas que
o próprio povo determina, seja diretamente ou através de seus representantes.
Entretanto, como a administração pública também cuida do interesse público, que
também pertence ao povo, ela também possui algumas prerrogativas para que seja
observado esse interesse de todos. A finalidade é se atingir os objetivos do Estado.
A administração pública terá uma atuação no mundo jurídico própria do Direito
Público, diferente das normas que regem as relações próprias do Direito
Privado.
Ao conjunto de direitos, prerrogativas, deveres e
obrigações que deve ser observado pela administração pública, de forma
privilegiada, numa relação jurídico-administrativa chamada por muitos
doutrinadores de vertical, em consequência de suas próprias características,
denomina-se regime jurídico administrativo. Os princípios próprios do Direito Administrativo
e os princípios do Direito Público em geral que caracterizam as peculiaridades
que possui a administração pública.
Importante
sublinharmos que de acordo com sua atuação, que em muitos casos se aproxima de
características de direito privado, a administração pública deverá observar
normas tanto de direito público como de direito privado. Nesse caso, há
doutrinadores que mudam a dicção do instituto jurídico para regime jurídico da
administração pública e não regime jurídico administrativo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário