O assunto em tela, Princípios do
Direito, é assunto de imensa importância dentro da Ciência Jurídica. Todos os
ramos do Direito possuem seus Princípios. Para um maior aprofundamento do
assunto recomendamos a leitura de diversos livros pois o assunto é vasto e não
se esgota.
Princípios de uma determinada
ciência são as bases, os fundamentos que orientam todo seu arcabouço teórico.
Os princípios são verdadeiros alicerces de um determinado saber. Eles podem
encontrar-se explicitamente (quando citados diretamente) ou implicitamente
(quando buscamos o fundamento de determinada norma).
Alguns
princípios são comuns a diversos ramos do Direito. Outros são específicos de
determinado ramo do Direito. Há ainda alguns princípios que são próprios de
determinado assunto dentro de um ramo de Direito.
Assim,
temos princípios que são orientadores do Direito Público, orientadores do
Direito Administrativo, orientadores da Licitação (que é um assunto dentro do
Direito Administrativo).
Há
muita controvérsia sobre o assunto Princípios do Direito Administrativo entre
os principais doutrinadores. Em relação a concursos públicos, infelizmente,
deve-se saber qual o autor que a banca segue. Esse é um dos motivos por que os
concursandos gostariam de ver publicado junto aos editais de concurso público
uma bibliografia.
Para
alguns autores, no Direito Administrativo teríamos dois princípios
fundamentais. Tais princípios se originariam da seguinte característica do
Direito Administrativo: equacionar a bipolaridade interesse privado versus interesse público. Esses
princípios seriam: Princípio da Legalidade e Princípio da supremacia do
Interesse Público. Salientamos que nem todos os autores concordam com tal
colocação. Nem quanto ao rol de princípios próprios do Direito Administrativo.
Não
vamos ver no momento os dois princípios fundamentais, primeiramente
veremos os princípios de Direito Administrativos inseridos
explicitamente na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)
em seu artigo 37.
A
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) informa explicitamente
alguns princípios da administração pública direta e indireta, reza o texto no caput do artigo 37:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”
Os
concursandos de um modo geral conhecem muito bem esses princípios, chamando-os
pelo mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência).
Tais
princípios foram definidos pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
Princípio
da Legalidade- A atuação da Administração Pública não se vale da vontade de
seus agentes. Ela só pode atuar quando a lei determina (atuação vinculada obedecendo
ao que manda a lei) ou quando a lei autoriza (de forma discricionária
observando os limites impostos).
Princípios
da Impessoalidade- Tal princípio pode ser observado sob dois aspectos: vai
determinar a finalidade da atuação administrativa (finalidade pública) e proíbe
que agentes públicos obtenham promoção pessoal pelas ações da Administração Pública.
Princípio
da Moralidade- Esse princípio tornou jurídica a atuação de forma ética dos
agentes públicos. Importante observarmos que uma moral administrativa vai
convergir com as noções de probidade administrativa e de boa-fé administrativa.
Princípio
da Publicidade- Ao observar esse princípio a Administração Pública terá que
divulgar amplamente seus atos. Importante sublinharmos que há ressalvas: os
sigilos previstos pela própria lei. Alguns autores observam um duplo prisma desse
princípio: exigir da Administração Pública a publicação de sua atuação e exigir
da Administração Pública total transparência em sua atuação.
Princípio da Eficiência- Tal princípio quer
assegurar que haja excelência da prestação dos serviços públicos, adequando-os a
toda a sociedade, que na verdade é quem custeia os serviços públicos. Para
alguns autores o princípio revela-se por um duplo prisma: melhor desempenho
possível dos agentes públicos e organização racional e eficiente de toda a
Administração Pública.