Os
princípios fundamentais do Direito Administrativo também podem vir com a
denominação de Princípios da Administração Pública ou mesmo Princípios
Administrativos, isso irá depender exclusivamente do publicista que você estará
lendo. Há quem faça distinções em relação aos termos empregados mas não cabem
tais conjecturas em nosso curso. O assunto que estamos tratando agora,
Princípios da Administração Pública (Princípios do Direito Administrativo) é
bastante amplo e para aqueles que pretendem se aprofundar recomendamos a
leitura de livros doutrinários.
Já
vimos na aula anterior quais são os princípios que estão enunciados na
Constituição Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência (mnemônico LIMPE). Esses são muito importantes, principalmente para
concursos públicos.
Agora vamos estudar outros princípios administrativos fundamentais.
Os
principais autores divergem quanto ao número e sobre quais seriam os princípios
fundamentais da Administração Pública. Importante para um concurso público é
saber qual o autor que a banca examinadora segue.
Muitos
são os professores de cursinho que indicam como principal autora atualmente a
professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Em seu livro Direito Administrativo,
26ª edição, do ano de 2013, a renomada administrativista elenca sob o epíteto
de Princípios da Administração Pública, além dos princípios enunciados na
Constituição Federal, os seguintes princípios:
·
Supremacia
do interesse público
·
Indisponibilidade
do interesse público
·
Presunção
de legitimidade ou de veracidade
·
Especialidade
·
Controle
ou tutela
·
Autotutela
·
Hierarquia
·
Continuidade
do serviço público
·
Razoabilidade
e proporcionalidade
·
Motivação
·
Segurança
jurídica, proteção à confiança e boa-fé.
Importante
é tornar claro que, quando tratarmos de outras matérias e institutos do Direito
Administrativo, novos princípios aparecerão. Isso ocorre uma vez que existem
princípios específicos a determinados temas.
Voltamos
a sublinhar que outros doutrinadores poderão citar princípios da Administração
Pública que não constam da lista elencada acima ou não citarão alguns dos
princípios em comento uma vez que se trata de questão doutrinária, ocorrendo
divergência entre os autores. Entretanto, pelo que pesquisamos o elenco da
professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro é bastante completo.
Vamos
então estudar resumidamente os princípios elencados.
Supremacia do
interesse público
– Os interesses públicos devem se sobrepor aos interesses privados (ou
individuais). Expresso no artigo 2º da Lei 9.784/1999 (lei que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
Indisponibilidade
do interesse público – Princípio ligado ao da Supremacia do
interesse público. Informa que os interesses coletivos não estão disponíveis a
quem quer que seja. Os administradores não podem dispor do interesse público,
devem apenas observá-lo, uma vez que não lhes pertence.
Presunção
de legitimidade ou de veracidade – Também chamado de
presunção de legalidade. Informa que os atos da Administração Pública, até que
se prove o contrário, gozam da presunção de serem legais e legítimos. Assim,
devem ser executados e observados de pronto.
Especialidade –
Princípio ligado à descentralização administrativa (assunto que veremos mais
tarde). É muito aventado em relação às autarquias, que ainda estudaremos.
Controle
ou tutela – Informa que a Administração Pública Direta deve
fiscalizar, controlando, as atividades dos entes administrativos, garantindo
assim o cumprimento de suas finalidades. Liga-se ao princípio da especialidade.
Autotutela – Informa
que a Administração Pública deve controlar e fiscalizar seus próprios atos,
podendo anulá-los quando ilegais ou mesmo revoga-los quando não mais os achar
convenientes. Independe do controle que pode vir a ocorrer pelo Poder
Judiciário em determinadas circunstâncias, não se confundem.
Hierarquia –
Informa que existe uma relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da
Administração Pública, de acordo com suas atribuições legais, que devem ser
respeitados e observados.
Continuidade
do serviço público – Informa que os serviços públicos devem ter
continuidade. Como os serviços públicos são essenciais para a coletividade, por
tal princípio eles não deverão ser interrompidos em prejuízo de todos aqueles
que dele usufruem. Assim, mesmo em caso de greve, término de contratos ou
outras hipóteses, os serviços públicos essenciais não poderão ser
interrompidos.
Razoabilidade –
Informa que os atos da Administração Pública, bem como sua conduta perante os
administrados, devem se pautar por uma conduta razoável de normalidade,
conforme entendida pela média.
Proporcionalidade – De
acordo com José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo,
13ª edição, 2005, editora Lumen Juris), ilustre administrativista, a conduta
estatal, pelo princípio da proporcionalidade, deverá atuar sob um tríplice
fundamento: 1. Adequação: meio compatível com o fim; 2. Exigibilidade: conduta
necessária para o fim almejado; 3. Proporcionalidade em sentido estrito:
vantagens superam as desvantagens. O objetivo maior do princípio da proporcionalidade
é controlar possíveis excessos por parte da Administração Pública.
Motivação – pelo
princípio da motivação a Administração Pública deverá observar a “indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão” (Lei 9.784/1999,
artigo 2º). A decisão referida é a da própria Administração Pública.
Segurança
jurídica – Previsto no artigo 2º da Lei 9.784/1999. Informa que a
Administração Pública não deverá aplicar retroativamente dispositivos que
passem a ter uma nova interpretação, gerando assim insegurança jurídica.
Proteção
à confiança – Informa que há que se ter confiança de que
os atos da Administração Pública são lícitos e serão respeitados.
Boa-fé –
De acordo com a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O princípio da
boa-fé abrange um aspecto objetivo,
que diz respeito à conduta leal, honesta, e um aspecto subjetivo, que diz respeito à crença do sujeito de que está
agindo corretamente. Se a pessoa sabe que a atuação é ilegal, ela está agindo
de má-fé.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 27ª ed.,
editora Atlas, 2013, p. 88).