II.
CAPÍTULO 1
1.
Aspectos gerais do Direito Administrativo
1.1. Introdução
Simplificadamente, e sem entrarmos em questões de cunho filosófico, sociológico
ou mesmo jurídicas, podemos dizer que O Direito é um conjunto de normas
que se prestam a regular a vida dos
homens em sociedade.
A tradição jurídica informa que o Direito é dividido em dois grandes ramos:
Direito Público e Direito Privado.
O Direito Público é o ramo do Direito cujo objeto principal é regular os
interesses da sociedade como um todo. Esse é o ramo do Direito em que a
preocupação de estudo vai se voltar para as relações entre a Sociedade e o
Estado, ambos em sentido amplo. Os interesses públicos devem prevalecer sobre
os interesses privados, assim uma
característica marcante do Direito Público é a desigualdade jurídica
entre os polos da relação
O Direito Privado é o ramo do Dirieto cujo objeto principal é regular interesses
privados. Há igualdade jurídica entre os polos da relação pois não há um interesse
maior há ser tutelado.
1.2.
Conceito de Direito Administrativo
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público cujo objeto principal é
a Administração Pública em sentido amplo (sua formação, atividade, atuação, finalidades
etc), suas relações internas e externas. Importante sublinhar que o nosso
conceito é exemplificativo e bem simplificado, conforme o objetivo do presente
curso.
O conceito de Direito
Administrativo é bastante discutido e existem diversos conceitos de
acordo também com muitos critérios: teleológico, objetivo,
subjetivo, dentre outros.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim define: "...ramo
do direito público que tem por obheto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica
não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução
de seus fins, de natureza pública." (Direito Administrativo, Maria
Sylvia Zanella di Pietro, Atlas, 2013, 26ªed.).
2.
Objeto e abrangência
O objeto do Direito Administrativo é todo e qualquer aspecto que envolva a
relação da Administração Pública em si e também em sociedade, seja internamente
ou externamente, assim, fazem parte desse objeto seus servidores, órgãos,
agentes, bem como a relação que estabelece com os mesmos e a relação que
mantém com todos os particulares. Notamos então que a abrangência de seu
objeto de estudo é bastante ampla. Importante lembrarmos que o objeto do Direito
Aministrativo não fica restrito ao Poder
Executivo mas abrange também os Poderes Legislativo e Judiciário pois
todos os poderes do Estado exercem atividades administrativas mesmo
que não sejam essas atividades as de sua predominância.
3.
Codificação e fontes do Direito Administrativo
Não há no Brasil a codificação do Direito Administratvio. Temos no país diversos
códigos tais como o penal, o civil, o de processo civil, dentre outros, entretanto,
os textos legais de Direito Administrativo estão presentes em diversos diplomas legais:
Constituição Federal, leis, decretos-leis, medidas provisórias, regulamentos,
dentre outros. Podemos citar como leis administrativas mais importantes
para estudo acadêmico e para concursos as seguintes: Lei 8.112/1990
(regime jurídico dos servidores públicos federais estatutários); Lei
8.666/1993 (normas gerais sobre licitações e contratos administrativos); Lei
8.987/1995 (lei geral das concessões e permissões de serviços públicos); Lei
9.784/1999 (normas gerais aplicáveis aos processos administrativos federais); Lei
11.079/2004 (lei geral das parcerias público-privadas); Lei
11.107/2005 (lei geral dos consórcios públicos).
3. As
Fontes do Direito Administrativo
Fonte de Direito, como o próprio nome indica, significa de onde surge, nasce
o Direito.
As fontes principais do Direito Administrativo são: lei, jurisprudência,
doutrina
e costumes.
A principal fonte do Direito Administrativo é a Constituição Federal, aliás,
para muitos estudiosos a Constituição é a Fonte suprema de todo o Direito
uma vez que qualquer norma abaixo dela deve observá-la.
As leis são fontes primárias de Direito Administrativo.
Já a Jurisprudência é fonte secundária. Entretanto as Súmulas Vinculantes
são fontes primárias (principais) pois
são dotadas de eficácia erga omnes (alcança a todos) uma vez que
alteram o ordenamento jurídico.
A doutrina também é uma fonte secundária.
As normas consuetudinárias (costumes) são fontes indiretas, ainda menores
que as fontes secundárias. Entretanto, faz-se necessário mencionar que os
costumes administrativos, que são os costumes observados na atuação
administrativa em determinadas situações, constituem fontes secundárias.
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